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ITCMD e doação de imóveis: por que famílias estão antecipando transferências patrimoniais

Entenda por que a reforma tributária acelerou doações de imóveis, quais mudanças afetam o ITCMD e por que o planejamento patrimonial exige cautela.

A antecipação de doações de imóveis tornou-se um dos movimentos mais visíveis no planejamento patrimonial brasileiro. Em 2025, o país registrou 185.861 escrituras públicas de doação de imóveis, o maior número da série histórica, com crescimento de 59% em relação a 2020, quando haviam sido registrados 116.225 atos. Segundo notícia do sistema registral baseada em levantamento do Colégio Notarial do Brasil, esse avanço reflete a tentativa de muitas famílias de reorganizar o patrimônio antes da entrada em vigor das novas regras do ITCMD. 

O tema interessa diretamente a famílias empresárias, proprietários de imóveis, investidores, holdings patrimoniais e grupos familiares que estão revisando estruturas sucessórias e societárias. Mais do que uma reação ao noticiário, o que se observa é uma mudança concreta no comportamento patrimonial, motivada pela percepção de que a tributação sobre heranças e doações tende a ficar mais onerosa em diversos cenários. 

O que mudou com a reforma tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a disciplina constitucional do ITCMD e passou a exigir que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Em termos práticos, a Constituição passou a impor um modelo em que o aumento do valor transmitido repercute na alíquota aplicável. 

Na sequência, a Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu normas gerais relativas ao ITCMD, passou a prever que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Isso representa uma mudança relevante para operações patrimoniais e sucessórias, especialmente quando se compara o valor de mercado com bases historicamente mais favoráveis em determinadas estruturas, como valores patrimoniais ou contábeis. 

O efeito combinado dessas alterações é o que vem impulsionando a corrida por doações em vida. De um lado, a progressividade obrigatória tende a elevar a tributação conforme cresce o patrimônio transmitido. De outro, a adoção do valor de mercado como base de cálculo pode ampliar significativamente a quantificação do imposto. 

Por que tantas famílias passaram a antecipar doações

O dado recorde de escrituras públicas em 2025 não parece ser casual. Segundo a notícia divulgada pelo setor registral, a interpretação predominante entre especialistas é que houve aumento da procura por doações diretas a descendentes e pela reorganização de ativos em holdings familiares para aproveitar as regras ainda vigentes antes da adaptação legislativa pelos Estados. A mesma notícia informa que os cartórios passaram a sentir aumento concreto de demanda e que o fenômeno segue em crescimento também em 2026. 

Sob a ótica patrimonial, a lógica é compreensível. Quem pretende transmitir imóveis a herdeiros ou organizar a sucessão em vida tenta, legitimamente, avaliar se a estruturação hoje ainda encontra ambiente tributário menos oneroso do que aquele esperado para os próximos exercícios. Contudo, a decisão não pode ser reduzida a uma conta simples de imposto. 

O que ainda depende dos Estados

Embora a Constituição e a lei complementar tenham redesenhado o tema, o aumento efetivo da carga tributária não se opera automaticamente em todos os Estados na mesma velocidade. A própria notícia que repercutiu o recorde de doações ressalta que os entes estaduais ainda precisam regulamentar as mudanças, e que a nova cobrança dependerá da legislação local. Também se destaca que deverão ser observadas as garantias de anterioridade anual e noventena para a exigência de nova tributação. 

Esse ponto é juridicamente relevante. O STF, no Tema 825 e em ações diretas correlatas, reafirmou que não basta a competência constitucional em abstrato para legitimar a cobrança do ITCMD: sem a edição de lei válida pelo ente tributante, a exigência não se sustenta. Em notícia oficial, o Tribunal informou que a controvérsia das ADIs sobre ITCMD com conexão internacional já havia sido enfrentada no RE 851.108, e que o entendimento foi no sentido da impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o imposto nessas hipóteses sem a edição de lei complementar federal. 

Ainda que o contexto do Tema 825 seja específico, ele reforça uma diretriz importante de segurança jurídica: a cobrança tributária precisa respeitar não apenas a competência constitucional, mas também a conformação legislativa válida e vigente. 

O impacto nas holdings familiares

Um dos pontos mais sensíveis para o planejamento patrimonial está na possível redução da vantagem histórica associada a certas estruturas de holding familiar. Segundo a notícia baseada em especialistas de mercado, a alteração da base de cálculo para o valor de mercado tende a reduzir o benefício que antes podia existir quando o imposto incidia sobre parâmetro patrimonial inferior ao valor econômico real dos ativos. 

Isso não significa que a holding patrimonial perdeu utilidade. Significa, sim, que a análise deve deixar de ser exclusivamente tributária. Governança, proteção patrimonial, organização societária, regramento de sucessão, administração de ativos e prevenção de conflitos familiares continuam sendo fatores decisivos. Em muitos casos, a holding permanece tecnicamente adequada, mas por fundamentos mais amplos do que a simples economia fiscal. 

O risco de doar sem planejamento

A aceleração das doações motivada apenas pelo receio de aumento do ITCMD pode gerar distorções sérias. A própria notícia setorial destaca o alerta de especialistas de que doar às pressas, sem estruturar usufruto, governança, liquidez e critérios de administração do patrimônio, pode trocar um possível custo tributário futuro por um problema familiar, societário ou financeiro imediato. 

Essa advertência é especialmente importante em famílias empresárias e grupos com patrimônio imobiliário relevante. A transferência antecipada de bens pode impactar poder de gestão, renda, controle societário, relações entre herdeiros, proteção contra riscos e até o próprio fluxo financeiro necessário para arcar com o ITCMD e demais custos acessórios.

Em outras palavras, a antecipação pode fazer sentido. Mas só quando vem acompanhada de planejamento completo.

Planejamento patrimonial exige análise individualizada

Não existe solução universal para todos os patrimônios. Em alguns casos, a doação em vida com reserva de usufruto pode ser adequada. Em outros, pode ser mais eficiente combinar reorganização societária, testamento, cláusulas restritivas, acordos familiares e estruturação de governança. Há também situações em que a melhor decisão pode ser aguardar a legislação estadual e revisar a estratégia com base em dados mais definidos. 

Por isso, o debate não deve ser conduzido em torno de uma pergunta simplificada — “devo doar agora para pagar menos imposto?” —, mas sim em torno de uma análise mais ampla: qual estrutura protege melhor o patrimônio, reduz conflito, preserva controle, acomoda a família e produz segurança jurídica no médio e no longo prazo. 

Conclusão

O recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em 2025 confirma que o mercado patrimonial já reagiu às mudanças trazidas pela reforma tributária. A progressividade obrigatória do ITCMD e a base de cálculo pelo valor de mercado explicam a intensificação do interesse por doações e reorganizações sucessórias. 

Ao mesmo tempo, o cenário ainda exige cautela. A efetiva cobrança das novas regras depende de legislação estadual válida, observância das garantias constitucionais de vigência tributária e análise técnica do caso concreto. O STF já demonstrou, em precedentes ligados ao ITCMD, que competência constitucional sem lei adequada não basta para legitimar a exigência fiscal. 

Planejamento patrimonial sério não se faz por impulso. Faz-se com visão jurídica, tributária, sucessória e familiar integrada.

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