Ainda na fila de espera para as suas reformas estruturantes, o Brasil observa com atenção as consequências alcançadas na última reforma tributária aprovada nos Estados Unidos (“Tax Cuts and Jobs Act”) no final de 2017.
Sem a pretensão de esgotar o tema, mas atentos especialmente às alterações tributárias para pessoas jurídicas, passamos a analisar alguns pontos dessa transformação, que proporcionou impacto substancial na legislação fiscal daquele país.
Inicialmente, como ponto alto da aludida restruturação, diga-se que reforma tributária americana proporcionou uma redução da alíquota de 35% para 21%. Todavia, observa-se que essa nova alíquota se aplica apenas para as empresas com o seu lucro oriundo de operações dentro dos Estados Unidos.
O chamado imposto mínimo alternativo (Alternative Minimum Tax) deixou de existir. Este era compreendido como garantidor de pagamento de uma alíquota mínima sobre o lucro tributável. Além disso, também era permitido que os créditos tributários fossem transferidos de um ano para o outro.
Outra medida interessante, com o claro objetivo de internalizar o capital nos EUA, diz respeito a repatriação de dividendos. Com a reforma, em regra geral, 100% da tributação sobre a repartição de dividendos com origem em subsidiárias estrangeiras e que são distribuídos para os sócios, são dedutíveis para fins de imposto de renda. Por outro lado, o crédito referente ao Imposto de Renda pago no exterior não é mais permitido. É o típico caso das chamadas “medidas protecionistas” adotadas pelo governo Trump.
Mais do que isso, os lucros acumulados e não distribuídos por subsidiárias estrangeiras passaram a ser tributados em 15,5% para valores mantidos em caixa e 8% para valores mantidos em ativos não líquidos, devendo serem pagos em até 8 anos.
Ruim? Para o próprio povo americano que vê estimulado o crescimento econômico interno, aparentemente não…
Quanto ao investimento estrangeiro, sempre se questiona a reciprocidade de tratamento para fins de compensação de impostos. É uma preocupação recorrente entre brasileiros a oneração fiscal dupla, a chamada bitributação. Em suma, é medida definidora do aporte de capital o fato de haverá oneração de imposto de ganhos de capitais obtidos no exterior e no Brasil.
Embora até o presente momento não existam acordos ou convenções firmadas entre Brasil e Estados Unidos que evitem a dupla tributação, a própria receita Federal Brasileira entende que há reciprocidade de tratamento fiscal entre os países a autorizar a compensação do imposto pago no exterior, conforme revela o Ato Declaratório 28/00, emitido de acordo com o art. 1º, parag. 3º, da IN RFB 208/02, bem como o art. 5º da Lei 4.862/65 e art. 103 do Decreto n 3.000/99.
No que diz respeito à pessoa jurídica, a legislação brasileira prevê expressamente no art. 26 da Lei 9.249/95 que também poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital. Considerando que o que consta no sistema de imposto de renda sobre o lucro real é o lucro da empresa no exterior, evidentemente, esse imposto será compensado no Brasil.
Enfrentada algumas das alterações de ordem tributária na legislação americana, seguimos para outro elemento importante e muito distinto do que encontramos no nosso país: a relação trabalhista.
Comming next…
“Direito do Trabalho Made in USA”
por Maurício Mondadori



