O artigo 14 da LGPD veio para regular o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, estabelecendo como eixo central que o mesmo deva ocorrer sempre em seu melhor interesse e nos termos da legislação pertinente, mantendo-se a condição de sua proteção integral, como já consagrado em nosso sistema jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, já afirmava isso ao dizer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em nenhum outro artigo da Constituição se verá a combinação das palavras “absoluta prioridade”, o que dá o contorno e o reforço da importância da proteção da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 17 e 71, reforçara esse comando constitucional, enquanto norma específica da tutela dos direitos destes incapazes, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia da ONU, em 20 de outubro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de novembro de 1990, também, quando estabeleceu que todas as ações relativas à criança (nos termos da convenção como aquela menor de 18 anos) devem sempre ser adotadas em seu melhor interesse.
Para além do melhor interesse e da proteção integral de crianças e adolescentes, restou ainda estabelecido pela LGPD que, quando o tratamento envolver dados pessoais de crianças, ele só poderá ocorrer se houver o consentimento específico e em destaque de pelo menos um de seus representantes legais, mantendo-se pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos do titular.
No que diz respeito aos adolescentes, a Lei foi silente, não se sabendo se isso foi um lapso ou uma opção do legislador.
Esse é o ambiente geral da LGPD, que cria insegurança nas instituições de Ensino, em seu processo de adequação: afinal, o consentimento será sempre e a única base legal possível quando do tratamento de dados de crianças, para que se torne possível que se cumpra o papel de ensinar e atender as expectativas das famílias de seus estudantes? Como implementar a LGPD em uma instituição de ensino da forma mais adequada?
Fato é que, no contexto das Instituições de Ensino, o consentimento não será a única base legal possível para justificar o tratamento de dados pessoais de crianças, e também de adolescentes (dada a incerteza ainda quanto a omissão intencional ou não do legislador a respeito destes, no §1º do art. 14 da LGPD).
Não há dúvida alguma que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes apenas será lícito se for realizado sempre em seu melhor interesse, o que somente se poderá demonstrar através do devido Relatório de Impacto à Proteção de Dados, com a contextualização entre a forma de entrega do serviço educacional, de acordo com a proposta pedagógica e tratamento de dado com o risco atrelado ao seu contexto, bem como com a identificação das obrigações legais que afastem o consentimento como base legal de tratamento.
por Luciano Escobar