REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Em 1990, o índice de correção monetária do FGTS passou a ser a TR e, desde 1999, esse índice não reflete a inflação do período, ocasionando perda financeira para todos os beneficiários.
Diante disso, diversos trabalhadores ingressaram no Judiciário requerendo a diferença entre a correção monetária feita pela TR e pelo IPCA ou INPC, índices que refletem a inflação do período. A tese está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
CONTROVÉRSIAS DA TESE
O principal ponto de discussão é sobre a prescrição, se de 5 ou 30 anos, pois a Súmula 362 do TST determina que o direito do trabalhador pleitear o FGTS não recolhido prescreve em 5 anos.
Porém, como se trata de aplicação de índice inadequado, o pedido judicial contempla o período de 30 anos.
Oportuno ressaltar que não há nenhuma garantia de o STF decidir pela inadequação da TR como índice a ser utilizado, seja levando em conta 5 ou 30 anos de prescrição, podendo a ação ser julgada improcedente.
SE A AÇÃO FOR IMPROCEDENTE CORRO RISCO DE PAGAR SUCUMBÊNCIA?
Sucumbência é o valor pago pela parte perdedora em uma ação judicial. Nesse caso, quem possuir um valor a ser recuperado menor do que 60 salários-mínimos, poderá ingressar no Juizado Especial Federal, somente havendo risco de condenação ao pagamento caso seja necessário interpor recurso.
Por outro lado, se o valor for superior ao teto do JEF, o requerente poderá renunciar ao valor excedente. Caso ingresse na Justiça Federal (não JEF), há risco de sucumbência.
QUEM PODE ENTRAR COM A AÇÃO?
Qualquer pessoa que tenha recebido depósitos de FGTS desde 1999, mesmo que tenha realizado o saque.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO?
Como o julgamento está pendente, quem possuir interesse deverá ingressar em juízo com o pedido. Para isso, será necessário documento de identidade com foto e o Extrato completo do FGTS (Caixa Econômica Federal) que pode ser obtido no site .
por Matteuz Dutra