O Protocolo de Madri é um tratado internacional que tem como objetivo a simplificação e redução de custos dos procedimentos para o registro de marcas em países estrangeiros. Embora o acordo seja do século passado, o Brasil aderiu ao tratado em 2017 e, aprovado pelo Congresso Nacional, passou a vigorar em 2 de outubro de 2019, por meio do Decreto 10.033/2019.
Toda a operacionalização para o pedido de registro internacional de marca se dá pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o regimento da resolução/INPI/PR 247/19. Pela plataforma e-INPI, é possível realizar todo procedimento e protocolar o pedido internacional para cada país onde deseja ver protegida a mesma marca postulada no Brasil.
Assim, o INPI está habilitado a encaminhar o pedido diretamente à Secretaria da Organização da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão de execução e processamento dos pedidos junto aos escritórios de marcas locais dos países escolhidos.
Da mesma forma com o que ocorre no Brasil, a proteção resultante da inscrição marcaria internacional tem validade de 10 anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Há ainda uma inovação jurídica no que diz respeito à titularidade. A proteção da marca passou a ser admitida por mais de uma pessoa ou empresa. Notadamente em ambiente digital, a cotitularidade é uma vantagem a ser considerada, uma vez que pode otimizar custos e dar maior clareza em contratos de criação compartilhada.
Contudo, se de um lado aderimos a uma ferramenta altamente facilitadora para o registro de marcas nos mais diversos países, de outro, há uma importante preocupação.
Nos dias de hoje, face a acelerada internacionalização das empresas, é ainda mais relevante estar atento ao registro de marcas. As marcas de empresas estrangerias podem colidir com marcas regionais, proporcionando sério conflito. Assim como as marcas nacionais podem ingressar com maior facilidade em solo estrangeiro, as marcar estrangeiras também encontram ambiente para desenvolver-se no Brasil.
Nesse contexto, conforme a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), lembra-se que vigora o chamado Princípio da Anterioridade. Ou seja, via de regra, não prevalece a marca efetivamente mais antiga, mas aquela que primeiro teve o seu pedido de registro protocolado, independentemente do país.
Se é verdade que a facilitação do registro da marca favorece o interesse estrangeiro em investimentos no país, na medida que promove maior segurança, também é verdade que o empresário regional, por vezes desatento, percam espaço – além da própria marca – para os agentes econômicos internacionais.
Dessa forma, este é um assunto que merece total atenção, uma vez a ausência de registro pode proporcionar um grande estrago no horizonte do empreendedor local e, muitas vezes, desavisado.
por Maurício Mondadori