Importantes players dentro do chamado “mercado da bola”, os agentes prestam serviços relevantes para o ecossistema desportivo, na medida em que podem ser profissionais auxiliares de clubes, treinadores, membros de comissões técnicas, atletas, ou mesmo, familiares de atletas. Ainda, atuam como canal de intermediação com empresas patrocinadoras e que, de alguma forma, divulgam a sua marca dentro desse ambiente rico em publicidade.
A comunidade desportiva internacional, por meio da FIFA (Fédération Internationale de Football Association), notadamente, com intenção de obter maior controle, limitou a atuação desses profissionais, “batizando-os” como “intermediários”, cuja definição é a seguinte:
“Persona física o jurídica que, a cambio de una remuneración o gratuitamente, actúa como representante de jugadores y clubes con miras a negociar un contrato de trabajo o como representante de clubes en negociaciones con miras a celebrar un contrato de traspaso.” (Reglamento sobre las relaciones con intermediários – FIFA).
A CBF (Confederação Brasileira de Futebol), como instituição afiliada, não poderia deixar de acompanhar a referida previsão, expressa no art. 1º do seu Regulamento Nacional de Intermediários (RNI):
Art. 1º – Considera-se Intermediário, para fins deste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.
De qualquer forma, sendo a atividade exercida por pessoa física ou jurídica, a falta de um planejamento tributário adequado poderá impactar consideravelmente no negócio desenvolvido pelo agente desportivo.
Desse modo e desde já, há de se referir que o exercício da atividade de agente de atleta de por meio de pessoa física é o pior dos caminhos. Isto porque o contribuinte estaria sujeito ao pagamento da alíquota progressiva de até 27,5% (Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF), além da alíquota variável de 2% a 5% do ISSQN (Imposto sobre a Prestação de Serviço de Qualquer Natureza).
Ou seja, conforme as alternativas que logo serão observadas, não há razão para se sujeitar a uma incidência tributária superior aos 30%.
Assim, certo de que a constituição de pessoa jurídica é o caminho natural para maior economia fiscal, resta atentar para os regimes tributários disponíveis para, então, definir a operação tributável mais favorável ao contribuinte.
A iniciar pelo Simples Nacional, o intermediário estará sujeito a incidência tributária bastante flutuante, a depender da receita bruta anual. Assim, a variação da alíquota poderá estar entre 6% e 33%. A guia única correspondente a esse regime simplificado de tributação compõe as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS.
Contudo, embora do ponto de vista procedimental seja esse um regime que realmente faz jus ao seu nome, há algumas vedações que também devem ser consideradas. A título exemplificativo, somente poderá constar no quadro societário pessoas físicas que, por sua vez, não poderão participar em outras sociedades que adotem o mesmo regime.
Ainda, há de se referir que no Simples Nacional não possibilidade de dedução de despesas, uma vez que os impostos desse regime incidem sobre o faturamento bruto.
Adiante, optando pelo regime do Lucro Presumido, a Receita Federal presume o quanto do faturamento da sua empresa foi lucro e adota, pois, a seguinte tabela,
Para o IRPJ:
1,6% – Revenda de combustíveis
8,0% – Regra geral (toda empresa que não está explicitamente nas definições acima e abaixo)
16,0% – Serviço de transporte que não seja de carga
32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
E para o CSLL:
12,0% – Regra geral (toda empresa que não está na alíquota de 32%)
32% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
Assim, do lucro apurado, extrai-se a alíquota de 15% para todo lucro até R$ 20.000,00 por mês e 10% para todo lucro que passar esse limite. E para a CSLL, a alíquota é sempre 9% sobre a base de cálculo.
Atenta-se ainda para o caso da existência de funcionários na empresa, detalhe que implicará no pagamento de INSS, FGTS e das contribuições destinadas a terceiros, como Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC etc.
Finalmente, a alíquota total de incidência pelo regime do Lucro Real, considerando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, será de aproximadamente 38% para a pessoa jurídica operada pelo agente desportivo.
Em que pese tratar-se do regime mais preciso para a aferição dos tributos, uma vez que o seu cálculo não é realizado por amostragem, o Lucro Real é bastante complexo do ponto de vista contábil e impõe maiores obrigações. A própria escrituração contábil e a relação documental necessária para fundamentação de eventuais abatimentos de créditos tornam esse regime, no mais das vezes, mais oneroso ao contribuinte.
Em razão de suas alíquotas simplificadas, o regime do Lucro Presumido pode obter certa vantagem. Apesar disso, a oscilação de receitas mensais muito própria do serviço em questão, que pode obter resultados expressivos em determinado período e módicos em outros, significará pagamentos imprecisos de tributos, as vezes com valores mais elevados em comparação ao Lucro Real.
Portanto, para a definição do regime a ser adotado, é primordial que o agente desportivo tenha a real noção da sua movimentação financeira. O intermediário deve ficar atento as peculiaridades de sua atividade, especialmente nas isenções previstas em lei, evitando tributação desnecessária. Também é importante que o agente desportivo passe a revisar suas operações realizadas nos últimos 5 anos, a fim de apurar restituições possíveis por meio de procedimentos administrativos ou judiciais.
por Maurício Mondadori