A partir do dia 1º de agosto passam a vigorar os arts. 52, 53 e 54 da LGPD, significando a sua eficácia plena e a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados aplicar as sanções administrativas ali previstas às situações de desconformidade por parte daqueles que estejam sujeitos ao cumprimento desta Lei.
Uma das grandes dificuldades apresentadas pelas Organizações tem sido adequar seus processos, e consequentemente o tratamento de dados pessoais que realizam, a uma ou mais das hipóteses previstas na LGPD.
Para que se consiga fazer isso de forma correta, existem passos que precisam ser seguidos e perguntas que precisam ser respondidas, antes mesmo de se afirmar qual ou quais das hipóteses previstas no art. 7º ou art. 11 da LGPD autorizam o tratamento dos dados pessoais.
Antes de tudo, nunca é demais reforçar que “tratamento” é toda e qualquer operação realizada com um dado pessoal. Tratamento é “verbo” cujo rol se vê colocado de forma exemplificativa no inciso X do art. 5º da Lei.
Logo essa é a primeira pergunta que precisa ser feita: qual ou quais os tratamentos são realizados, ou pretendidos, com os dados pessoais? E a resposta já dá o direcionamento tanto para a compreensão de qual será ou serão as hipóteses legais incidentes, bem como quais os prováveis papéis dos agentes de tratamento envolvidos (Controlador e/ou Operador), o que será necessário mais adiante, quando da elaboração dos termos e condições contratuais relacionadas ao tratamento dos dados pessoais, entre esses mesmos agentes.
Uma segunda pergunta a ser respondida é: para que esses dados pessoais são ou serão tratados? Para qual ou quais finalidades? E não é à toa que o art. 6º da LGPD estabelece os princípios que devem ser seguidos, cumulativamente, quando do tratamento de dados pessoais, trazendo em primeiro lugar o da FINALIDADE. Somente é possível tratar dados pessoais para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (Art. 6º, I).
Mas a pergunta mais importante que precisa ser feita é se a finalidade do tratamento ou tratamentos dos dados pessoais é lícita ou legal? E a resposta nem sempre será óbvia. A questão nem sempre será a legalidade ou licitude em si, mas a forma como o tratamento será realizado para atingir aquela determinada finalidade, o que pode colocar em risco direitos e garantias fundamentais do próprio titular dos dados pessoais.
É neste momento que se deve ampliar o campo de observação teórico para compreender como aquele tratamento de dados ocorrerá na prática para atender à ou às finalidades pretendidas, de forma lícita e legal. Um exemplo que se pode trazer é o de câmeras de vigilância, inclusive em ambientes de trabalho.
Respondendo às perguntas propostas:
1 – Qual ou quais os tratamentos prováveis? a coleta de imagens de titulares de dados pessoais e o seu armazenamento por determinado período (que precisa ser estabelecido);
2 – Qual ou quais as finalidades? a proteção e segurança do ambiente monitorado, inclusive do próprio titular dos dados pessoais, e a proteção patrimonial do Controlador;
3 – Este tipo de finalidade é lícita? Sim, desde que não coloque em risco as garantias e direitos fundamentais do titular dos dados pessoais, como por exemplo o da sua intimidade e privacidade.
Logo, para o exemplo proposto, ampliando-se o campo de observação teórico e indo para a prática, o monitoramento (ou a vigilância) por câmeras somente poderá ocorrer para a proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro e se, de forma ostensiva, sem causar constrangimento ou intimidação, não se prestando à observação constante e específica de determinado titular ou sendo estas instaladas em locais que lhe subtraiam a intimidade e privacidade, como por exemplo na entrada ou interior de vestiários ou banheiros.
Com isso, chega-se à possibilidade de incidência da hipótese de tratamento de dados pessoais prevista no inciso VII do art. 7º quando estes dados forem os triviais e, também, do inciso, II, letra “e” do art. 11, quando forem os sensíveis.
É possível estabelecer outras hipóteses? Sim, mas sempre tendo como Norte a finalidade pretendida.
por Luciano Escobar