O Diferencial de Alíquota (Difal) foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e tem como finalidade proteger a competitividade do estado onde o comprador reside, estabelecendo a adoção de alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.
Assim, cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Segundo a tese dos contribuintes, que será analisada no STF (Tema n. 1.093), é necessária a edição de Lei Complementar para disciplinar a matéria, sob pena de violar a Constituição Federal, pois criada uma possibilidade de incidência do tributo.
O argumento do Distrito Federal, polo passivo da ação, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição de receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.
Se a tese dos contribuintes for vencedora, os estados terão que devolver aos contribuintes todos os valores cobrados a título de diferencial de alíquota.
As somas podem variar muito, pois cada estado tem autonomia para estabelecer a alíquota interna. Assim, é aconselhável que todas as empresas que operam negócios interestaduais postulem judicialmente para evitar a prescrição.
por Matteuz Dutra