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NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Os valores percebidos a título de pensão alimentícia são tributados, injustamente, pelo Imposto de Renda, pois onera verba utilizada exclusivamente para a subsistência do dependente. Concordando com esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da exigência do tributo sobre tais valores.

Os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

Assim, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (artigos 1.694 e 1.920 do Código Civil). Em resumo, os alimentos são a prestação necessária para a satisfação das necessidades básicas e indispensáveis do alimentado que, por si só, não possui meios para provê-las. A finalidade dos alimentos é fornecer ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção e bem-estar. Em outros termos, se resume em assegurar o direito à vida.

Nesse sentido, não há acréscimo ao patrimônio do alimentado e, portanto, não há prática do Fato Gerador do Imposto de Renda, pois o valor não integra o seu patrimônio como um bem que possa dispor.

Como o Supremo Tribunal já formou maioria, a tendência é que seja declarada a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda nas prestações vincendas e reconhecida a possibilidade de recuperar os valores pagos nos últimos 5 anos. Para tanto, o recomendável é ingressar judicialmente para pleitear a devolução dos valores e a imediata interrupção da exigibilidade, pois especula-se a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão impedindo que o contribuinte obtenha devolução dos valores pagos.

 

por Matteuz Dutra