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Futebol: a Lei nº 14.193 e a alternativa societária para as entidades de prática desportiva

Futebol: a Lei nº 14.193 e a alternativa societária para as entidades de prática desportiva

 

Recentemente sancionada, a Lei nº 14.193 prevê a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), autorizando os clubes de futebol (associações civis) a migrarem para uma nova forma societária, conferindo outras possibilidades e criando uma alternativa as atuais associações civis. A nova legislação também é reflexo das consequências proporcionadas pela pandemia do coronavírus, uma vez que a receita dos clubes de futebol sofreu impacto substancial, especialmente por meio dos decretos estaduais que impediram a abertura das praças desportivas.

 

Em que pese a má gestão tenha sido a regra de grande parte dos clubes ao longo do tempo, certamente a transformação econômica do último ano agravou a situação. Assim, por grande parte dos clubes, a inciativa de criar um meio para que as associações desportivas possam se recuperar é vista como fundamental.

 

As sociedades anônimas, previstas no Código Civil, possuem norma específica, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). Resumidamente, o capital social na sociedade anônima é dividido em ações e a responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações emitidas. Ademais, em razão da sua finalidade econômica, permite-se que os lucros sejam distribuídos entre os acionistas.

 

Sobre a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) em especial, observa-se, em comparação com as associações civis, implicações sobre regras que envolvem governança, gestão, tributação, transparência, proteção patrimonial e algumas possibilidades de obtenção de financiamentos. Ao mesmo tempo, preocupa-se o legislador com a finalidade genuína dessas entidades de prática desportiva, de modo a incluir no dispositivo a obrigatoriedade na adoção de programas de desenvolvimento educacional e social.

 

Desse modo, passamos a levantar alguns pontos que entendemos relevantes sobre a adoção dessa opção societária:

 

  • Atração de Investimentos:

É natural que, a partir de uma organização societária na forma empresária, a receptividade para o investimento ganhe diferentes contornos. A possibilidade da gestão estritamente profissional, alheia aos desdobramentos políticos do modelo em vigor, possui um grande potencial de recebimento de capital.

Ainda, há de se destacar que lei refere que a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constitui, mesmo que posterior a sua constituição e que a transferência dos direitos e do patrimônio do clube para a SAF independe de autorização de credores. Diga-se que a sociedade anônima do futebol poderá obter recursos por meio de emissão de ações, debêntures, títulos ou valor mobiliário;

 

  • Gestão:

Devidamente transformada em SAF, a sociedade constituída poderá administrar as atividades relacionadas a prática do futebol.  O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender a formação de atleta profissional de futebol, a obtenção de receita decorrentes da transação dos seus direitos desportivos, a exploração de direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou de terceiros, a exploração econômica de ativos e a organização de espetáculos desportivos, sociais e culturais, dentre outras atividades. Pessoas jurídicas em geral e fundos de investimento também poderão integrar a gestão da Sociedade Anônima do Futebol.

 

  • Transparência:

Do ponto de vista da transparência e governança, a sociedade anônima do futebol segue algumas das diretrizes da sociedade anônima tradicional (Lei nº 6.404/76). O conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente, com algumas restrições para membros de outras entidades que façam parte da estrutura desportiva nacional ou internacional.

Nos termos da lei, também há a possibilidade de publicação dos balancetes na forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras.

 

Finalmente, embora o modelo empresarial represente uma série de avanços do ponto de vista do desenvolvimento, da saúde financeira imediata e da expectativa de maior competitividade no campo desportivo, importante referir que se está diante de uma escolha que demanda responsabilidade e extrema consciência. Mudar a forma societária e seguir o modelo amador da atualidade, pautado majoritariamente pela política apaixonada, implicará na derrocada ainda mais impetuosa dos clubes do futebol brasileiro. Não podemos esquecer que, de forma subsidiária, a SAF está sujeita às regras da lei geral das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), podendo, inclusive, ser objeto de pedido de falência.

Posto isso, pergunta-se: alguém pode imaginar algum grande clube do futebol brasileiro deixando de existir?

 

por Maurício Mondadori