Quando alguém morre e deixa bens, direitos e dívidas, é necessário realizar o procedimento de organização e partilha desse patrimônio.
Há mais de um procedimento cabível, conforme o valor do patrimônio e da situação dos herdeiros.
Aqui, falaremos do inventário na modalidade extrajudicial.
Desde 2007, é possível realizar o inventário por meio de escritura pública, em cartório (tabelionato de notas), o que facilita e agiliza a partilha.
Contudo, há restrições para realizar o inventário da forma administrativa:
- Todos os herdeiros devem ser maiores (ou emancipados) e capazes.
- Deve haver consenso entre todos quanto à partilha dos bens.
- O falecido não pode ter deixado testamento (salvo se expirado/revogado).
- Não pode haver bens situados no exterior.
Há obrigatoriedade de participação de advogado como assistente jurídico, o qual poderá ser único para todos os herdeiros.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, independente da cidade dos herdeiros ou da pessoa falecida.
É possível também realizar o procedimento todo de forma digital, caso o tabelionato esteja apto a realizá-lo pelo sistema do e-Notariado. Neste caso, a escritura é lida por videoconferência e as todas as partes (tabelião, advogado e herdeiros) assinam com o certificado digital fornecido pelo e-Notariado. Este procedimento é bastante usado nos casos em que herdeiros não residem na mesma cidade e possuem dificuldades de agenda e deslocamento.
As questões mais burocráticas, ainda não superáveis, são as documentais. Apesar de a maioria dos documentos e certidões poder ser expedida e encaminhada de forma digital, a relação a enviar ao tabelião para que seja instaurado e procedido o inventário até o fim ainda é extensa.
Alguns exemplos de documentação necessária:
Da pessoa falecida: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de inexistência de testamento, certidões negativas federais, estaduais e municipais.
Do cônjuge sobrevivente (se houver), dos herdeiros e seus cônjuges: RG, CPF, profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento.
Do advogado: Carteira da OAB, estado civil, endereço do advogado.
Dos imóveis urbanos: certidão de ônus, IPTU, certidão negativa de tributos municipais, declaração de quitação de débitos condominiais.
Dos imóveis rurais: Certidão de ônus, certidão negativa de débitos de Imóvel Rural, CCIR.
Dos bens móveis: Documento de veículos, extratos de conta bancárias e investimentos diversos, comprovações de participações em empresas.
Sobre os bens, a Secretaria Estadual da Fazenda realizará avaliação e cálculo do Imposto de Transmissão (ITCMD), conforme a lei do Estado em que é realizado o procedimento, podendo haver variação das alíquotas. O tributo deve ser recolhido durante o procedimento cartorário, mediante a guia respectiva.
Após assinada e registrada, a escritura de inventário deverá ser apresentada junto aos cartórios de Registros de Imóveis, Detran, Junta Comercial, instituições bancárias e demais entidades para as quais há implicação dos bens da partilha. Alguns tabelionatos já encaminham aos registros de imóveis, o que também reduz a burocracia.
As despesas com o inventário extrajudicial normalmente são menores do que o judicial, devendo-se observar a tabela de emolumentos dos cartórios (tabela nacional), a alíquota do imposto de transmissão (conforme Estado) e a contratação do advogado que acompanhará a instrução do procedimento, do início ao fim.
Uma questão importante é que, em casos de união estável da pessoa falecida sem declaração feita em vida, se for reconhecida por todos em consenso, poderá ser declarada na escritura de inventário. Porém, se o(a) companheiro(a) for o(a) único(a) herdeiro(a), somente poderá reconhecer a união pela via judicial.
Lembramos que, para cada caso de sucessão, deve ser analisado o melhor caminho procedimental a seguir. Contudo, o inventário extrajudicial, nos casos possíveis, tem se mostrado mais rápido e menos custoso para as partes.
Fonte: anoreg.org.br