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ATENÇÃO! O VGBL NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD

Por certo que, a perda de um ente familiar é inestimável, mas quando há bens envolvidos, a dor da perda pode ser reforçada por uma grande dor de cabeça, que é o inventário.

Uma sucessão mal planejada pode gerar inúmeros problemas aos herdeiros, principalmente quanto ao pagamento de impostos. Na partilha dos bens por Inventário, incidirá o ITCMD (imposto sobre de transmissão causa mortis e doação, tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, cuja previsão constitucional está no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988), o IR (Imposto de Renda, quando houver ganho de capital na transmissão do bem), além dos registros e emolumentos de cartório.

No entanto, apresenta-se uma boa notícia para os que prezam pela organização e preparam uma sucessão ecológica, por assim dizer. Os valores auferidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que têm natureza de seguro de vida, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Logo, não integram a base de cálculo do ITCMD.

Esse vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ampliar a base de cálculo do ITCMD devido, após a morte de um homem beneficiário do VGBL.

O VGBL é uma previdência privada, funciona como um seguro de vida com cobertura por previdência e é muito indicada para quem faz declaração simples de Imposto de Renda.

O entendimento é que, se o VGBL é seguro de vida, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. E se não é herança, está excluído da base de cálculo do ITCMD.

Por isso a importância do Planejamento Sucessório. Com o planejamento, se consegue ter uma visão ampla sobre os bens, formas de destinação e, assim, definir possibilidades para a realização da tributação de uma forma menos onerosa aos herdeiros.

Recomenda-se, portanto, um plano de ação de forma a abranger não somente o ponto de vista familiar, mas também o tributário.

 

por Alexandre Tonin