O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139, fixou a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Assim, o entendimento do judiciário é de que uma vez que os estados aderem ao escalonamento da alíquota, de acordo com a essencialidade dos bens, essa classificação deve se estender a todos os itens.
Nesse sentido, a energia elétrica, por ser um bem essencial, não pode ter a mesma alíquota de itens supérfluos, mas sim a utilizada para itens essenciais.
Destarte, todos os consumidores de energia elétrica, pessoas físicas e jurídicas, podem ingressar judicialmente para requerer a declaração da inconstitucionalidade e da possibilidade de recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Em alguns estados, a redução poderá chegar em até 50% do valor pago.
É importante destacar que o julgamento está suspenso, para que os ministros votem sobre a modulação dos efeitos, ou seja, a partir de que momento será declarada a inconstitucionalidade da alíquota excessiva, assim, recomenda-se aos contribuintes ingressarem o quanto antes com o pedido judicial.
por Matteuz Dutra