Não há outro caminho para alcançar a proteção da marca dentro do Brasil que não seja pelo processo de registro realizado de forma administrativa no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI. O referido procedimento possui determinados preceitos estabelecidos pela Lei n 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), cuja inobservância pode determinar o indeferimento do pedido de registro.
Ultrapassada essa etapa, obtendo-se enfim o status de “marca registrada” e tendo o titular assegurado a exclusividade do seu uso, passa-se a verificar a seguinte questão: considerando os investimentos realizados, a construção de uma reputação e a conquista de clientela cativa, como evitar que terceiros utilizem a marca que foi concebida?
Preliminarmente, há de se dizer que a lei estabelece exceções, ou seja, quando a utilização da marca por terceiros é permitida. Conforme redação do art. 132 da LPI, “o titular da marca não poderá:”
“Art. 132
I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do art. 68; e
IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.”
Menciona-se também que do simples depósito do pedido de registro de marca já nasce uma expectativa de direito e, especialmente, o chamado direito de anterioridade sobre o sinal utilizado como marca. Isso significa que, aquele que por primeiro der início ao processo de registro de marca, obterá vantagem com relação a eventual concorrente que não tenha realizado o mesmo procedimento.
Ainda, o depositante possui o direito de ceder o pedido de registro, licenciar o seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação, de acordo com o art. 130 da LPI.
Desse modo, em alguns casos, mesmo sem a conclusão do processo com o deferimento do pedido de registro e a consequente obtenção do certificado de registro de marca, já será possível impedir a utilização indevida da sua marca por terceiros, desde que demonstrado o efetivo dano ao negócio ou à reputação da empresa.
Mas como fazer isso? Que procedimento deve-se adotar?
Bem, inicialmente, é imprescindível certificar-se de que, de fato, há uma violação daquele sinal que utilizamos como marca e, na medida do possível, coletar todo e qualquer material que possa comprovar a infração praticada.
A partir daí, dispondo desses demonstrativos, é recomendável a notificação extrajudicial do terceiro que está utilizando a marca indevidamente, para que este tome ciência da anterioridade ou da existência de marca registrada e, ato contínuo, interrompa a utilização ou retire de circulação quaisquer referência ao sinal marcário protegido.
Por fim, frustrada tal tentativa, sugere-se a utilização da via judicial como última alternativa para que prevaleça o direito de exclusividade em questão. Nessa hipótese, além do pedido para interrupção imediata da utilização da marca pelo terceiro, é possível requer a reparação sobre os danos causados ao seu negócio.
por Maurício Mondadori