Quando alguém falece e deixa patrimônio (ativo e/ou passivo), ocorre a sucessão de tais direitos e obrigações. É a sucessão por morte (causa mortis).
Ainda que popularmente se chame o acervo ativo e passivo total deixado pelo falecido de “herança”, neste conjunto também está inclusa o que chamamos de “meação” do cônjuge sobrevivente (quando for o caso).
A meação é a parte cabível ao cônjuge/companheira sobrevivente, conforme o regime de bens da união. Verificada a meação (50% dos bens comuns da união), o restante é a herança propriamente dita.
Juridicamente, denominamos de “espólio” o conjunto ou a massa patrimonial deixada pelo falecido, e este último, costuma-se denominar “de cujus”.
A lei que rege a sucessão é sempre a lei vigente na data do óbito. Ou seja, mesmo que haja alteração legislativa posterior, a ordem dos herdeiros é aquela exposta na lei em vigor na data em que a pessoa faleceu.
Quando não há testamento (ou seja, nos casos da chamada “sucessão legítima”), a totalidade do espólio tramite-se a quem a lei determina.
Chama-se de “ordem de vocação hereditária” a hierarquia legal das pessoas às quais serão transmitidos os direitos e deveres decorrentes do falecimento do indivíduo.
Tal ordem é excludente, isto é, chamada uma classe de herdeiros a suceder, as seguintes estão automaticamente excluídas.
A ordem legal, portanto, de acordo com o art. 1829 do Código Civil Brasileiro, é a seguinte:
a) Descendentes, em concorrência com cônjuge/companheiro (salvo se havia comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou se o falecido não deixou bens particulares)
- Descendentes são a primeira ordem da sucessão.
Em linha reta (filhos, netos) ou colateral (sobrinhos, sobrinhos-netos)
A sucessão para os descendentes pode ser por cabeça ou por representação (estirpe).
Por cabeça: herança por direito próprio, direto.
Por estirpe: herança por direito de representação.
Exemplo:
Pessoa que faleceu e deixou com dois filhos. Se um dos filhos faleceu antes do autor da herança, os netos herdam em lugar desse, mas na proporção do herdeiro pré-morto.
Porém, se os dois filhos faleceram antes do autor da herança, só havendo netos como descendentes, não há representação e os netos herdam por cabeça.
- Quanto ao cônjuge/companheiro, este concorre na herança com os descendentes, quando havia um dos seguintes regimes de bens:
- Na comunhão parcial, somente se houver bens particulares do falecido, pois os bens comuns já fazem parte da meação.
- Na separação convencional de bens, pois o regime escolhido via pacto antenupcial/escritura pública rege o patrimônio durante a união e não na sucessão.
- Na participação final nos aquestos, somente sobre os bens particulares do falecido.
Importante frisar que não há mais diferenciação entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios.
b) Ascendentes em concorrência com cônjuge/companheiro (em qualquer regime de bens)
Não havendo descendentes, herdam os ascendentes.
São os pais do falecido ou, na ausência destes, os avós, e assim por diante.
Na sucessão por ascendentes, somente há herança por cabeça, não havendo direito por representação.
Se o de cujus não possui descendentes e os seus pais são também falecidos, caso existam avós sobreviventes, estes herdam por linha.
c) Cônjuge sobrevivente (se não houver descendentes ou ascendentes)
O cônjuge/companheiro concorre com descendentes ou ascendentes. Contudo, caso esses não existam, herda sozinho, independentemente do regime de bens.
Além disso, é garantido ao cônjuge/companheiro sobrevivente o direito de habitação sobre o imóvel que servia de residência o casal.
d) Colaterais até o 4º grau
Os colaterais são os últimos da ordem legal, somente figurando como herdeiros na ausência dos anteriores. São os irmãos, sobrinhos, tios, tios-avôs e sobrinhos-netos.
Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (se o irmão que seria herdeiro faleceu antes do autor da herança e deixou filhos).
Em havendo concorrência entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos do falecido) e, não os havendo, os tios do de cujus.
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
e) Não havendo herdeiros na sucessão legítima
Por fim, se não houver herdeiro de sucessão legítima (cônjuge/companheiro ou parente algum sucessível), a herança se destinará ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Embora haja previsão legal dos casos aplicáveis, cada sucessão tem suas particularidades e cada caso deve ser analisado individualmente.
Em outro artigo, trataremos da sucessão testamentária.
Sugere-se, para melhor organização patrimonial futura, que o indivíduo ou a família reflitam sobre o tema enquanto todos possuem capacidade de discernir as melhores opções e, obviamente, antes do falecimento.
por Luciana Farias