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A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 EM LEI

A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 EM LEI

No último dia 06 de julho a Medida Provisória n. 936, que contém a previsão de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública, foi convertida na Lei n. 14.020/2020, entretanto, com algumas inovações.

A partir da publicação da lei, o Poder Executivo Federal, através de ato do presidente da república, poderá ampliar o prazo de duração da redução proporcional de jornada e salário estabelecido na MP 936 como de 90 dias, bem como ampliar o prazo de suspensão do contrato de trabalho limitado a 60 dias.

Quanto à negociação através de acordo individual, a nova lei faz distinção com relação aos empregados de médias e grandes empresas, ou seja, para os empregados de empresas com renda bruta superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019.

Neste caso, será permitida a negociação diretamente com a empresa quando o empregado receber salário igual ou inferior à R$2.090,00. De outro lado, as empresas com faturamento inferior a R$4.800.000,00, fica mantido que o acordo individual pode ser realizado com o empregado que recebe até R$3.135,00.

Importante registrar que as demais hipóteses autorizadoras da negociação por acordo individual foram mantidas e, inclusive, acrescentada uma nova possibilidade, qual seja, quando a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando-se a soma do benefício emergencial, de eventual ajuda compensatória mensal alcançada pela empresa e do salário pago pelo empregador, este devido apenas no caso de redução.

A nova lei também traz em seu texto previsão expressa quanto ao empregado aposentado. Considerando que estes trabalhadores não possuem direito ao recebimento de benefício emergencial, pois já recebem benefício previdenciário, a negociação através de acordo individual para a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho fica condicionada ao empregador efetuar o pagamento da ajuda compensatória mensal em valor equivalente ao benefício emergencial que o empregado teria direito.

Quanto às gestantes, inclusive às domésticas, fica expressamente autorizada a possiblidade destas participarem do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, entretanto, sendo interrompidas as medidas de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, a partir do momento em que a empregada passar a receber o salário-maternidade, o que deverá ser comunicado pelo empregador ao Ministério da Economia. Tal previsão se aplica, também, aos casos de adoção.

Ainda em relação às gestantes, a nova Lei estabelece que a garantia no emprego decorrente da redução proporcional da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho contará somente após o encerramento da estabilidade da gestante prevista na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, após a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Visando a preservação de empregos, a Lei contém expressa previsão de cancelamento de comum acordo do aviso prévio em curso, permitindo que o empregador e empregado adotem as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Outro ponto que merece atenção é a proibição de dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência – PCD, a qual é vedada enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.

Por fim, a lei de conversão da Medida Provisória n. 936 também aborda a questão relativa à rescisão do contrato de trabalho por factum principis (artigo 486 da CLT), disciplinando que este não se aplica à paralisação das atividades determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19.

Em síntese, são diversas as alterações que emergem da conversão em lei da Medida Provisória n. 936, sendo as mais relevantes para os negócios as destacadas acima, mas novidades em breve surgirão com a já anunciada edição de decreto presidencial prorrogando os prazos previstos na lei para redução proporcional de jornada e salário e para suspensão dos contratos de trabalho.

 

por Gustavo Casarin