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DOAÇÃO EM VIDA PARA MINIMIZAR POSSÍVEIS CONFLITOS ENTRE HERDEIROS

Existem diversos instrumentos jurídicos utilizados no trabalho de planejamento sucessório, combinados entre si e/ou utilizados de forma pontual.

A doação em vida é uma possibilidade, quando há interesse ou necessidade de organização do patrimônio entre os sucessores antes da morte do titular.

A doação poderá ocorrer como adiantamento da legítima do herdeiro, fazendo constar tal referência na respectiva escritura, ou da parte disponível, a qual poderá ser feita a qualquer pessoa física ou jurídica.

Poderá ocorrer a doação da propriedade integral do bem ou apenas da nua-propriedade, caso este em que o usufruto pode ser reservado ao doador de forma vitalícia ou condicionada a data ou evento específico.

A doação em vida evita o procedimento de partilha post mortem (inventário) do bem doado, não obstante haja incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na operação.

 

Atualmente, no exemplo do Rio Grande do Sul, as alíquotas do ITCMD para doação e transmissão pós-morte são as seguintes:

 

Alíquota Transmissão “causa mortis”

Valores em UPF/RS[2]

Doação

Valores em UPF/RS

Acima de Até Acima de Até
0% 0 2.000
3% 2.000 10.000 0 10.000
4% 10.000 30.000 10.000 Infinito
5% 30.000 50.000
6% 50.000 Infinito

 

 

É possível doar imóveis, quotas e ações de empresas, valores, bens e direitos diversos, que sejam de propriedade regular do doador.

 

No caso de quotas sociais (de holding patrimonial, por exemplo), os titulares podem realizar a doação em vida de suas quotas, reservando-se o usufruto vitalício, o que implica continuarem recebendo os dividendos até o fim.

 

Essa possibilidade também permite que o doador mantenha os poderes de administração, os quais poderão ser regulados em ajuste de contrato social ou acordo de sócios.

O donatário, nesse caso, não tem poder de gestão e não recebe frutos das quotas, o que ocorrerá somente quando do falecimento do doador.

 

Ocorrendo o óbito do doador, não entrarão as quotas doadas em processo de inventário, apenas se altera o contrato social na Junta Comercial, respeitadas as cláusulas estratégicas previamente lançadas.

 

Importante lembrar, também, que a doação poderá conter cláusula de reversão em favor do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele, conforme dispõe o art. 547 [3]do Código Civil. 

 

A doação poderá, ainda, conter cláusulas e condições restritivas ao donatário, como, por exemplo, a impossibilidade de venda da nua-propriedade enquanto vivo o doador.

 

Cada caso deve ser analisado em suas particularidades, mas quanto maior a gama de ferramentas passíveis de utilização, mais conflitos são evitados no futuro.

 

por Luciana Farias