Existem diversos instrumentos jurídicos utilizados no trabalho de planejamento sucessório, combinados entre si e/ou utilizados de forma pontual.
A doação em vida é uma possibilidade, quando há interesse ou necessidade de organização do patrimônio entre os sucessores antes da morte do titular.
A doação poderá ocorrer como adiantamento da legítima do herdeiro, fazendo constar tal referência na respectiva escritura, ou da parte disponível, a qual poderá ser feita a qualquer pessoa física ou jurídica.
Poderá ocorrer a doação da propriedade integral do bem ou apenas da nua-propriedade, caso este em que o usufruto pode ser reservado ao doador de forma vitalícia ou condicionada a data ou evento específico.
A doação em vida evita o procedimento de partilha post mortem (inventário) do bem doado, não obstante haja incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na operação.
Atualmente, no exemplo do Rio Grande do Sul, as alíquotas do ITCMD para doação e transmissão pós-morte são as seguintes:
Alíquota | Transmissão “causa mortis”
Valores em UPF/RS[2] |
Doação
Valores em UPF/RS |
||
Acima de | Até | Acima de | Até | |
0% | 0 | 2.000 | – | – |
3% | 2.000 | 10.000 | 0 | 10.000 |
4% | 10.000 | 30.000 | 10.000 | Infinito |
5% | 30.000 | 50.000 | ||
6% | 50.000 | Infinito |
É possível doar imóveis, quotas e ações de empresas, valores, bens e direitos diversos, que sejam de propriedade regular do doador.
No caso de quotas sociais (de holding patrimonial, por exemplo), os titulares podem realizar a doação em vida de suas quotas, reservando-se o usufruto vitalício, o que implica continuarem recebendo os dividendos até o fim.
Essa possibilidade também permite que o doador mantenha os poderes de administração, os quais poderão ser regulados em ajuste de contrato social ou acordo de sócios.
O donatário, nesse caso, não tem poder de gestão e não recebe frutos das quotas, o que ocorrerá somente quando do falecimento do doador.
Ocorrendo o óbito do doador, não entrarão as quotas doadas em processo de inventário, apenas se altera o contrato social na Junta Comercial, respeitadas as cláusulas estratégicas previamente lançadas.
Importante lembrar, também, que a doação poderá conter cláusula de reversão em favor do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele, conforme dispõe o art. 547 [3]do Código Civil.
A doação poderá, ainda, conter cláusulas e condições restritivas ao donatário, como, por exemplo, a impossibilidade de venda da nua-propriedade enquanto vivo o doador.
Cada caso deve ser analisado em suas particularidades, mas quanto maior a gama de ferramentas passíveis de utilização, mais conflitos são evitados no futuro.
por Luciana Farias