As instituições de ensino lidam diariamente com dados pessoais principalmente de seus estudantes que, em um contexto de educação básica, são menores de idade, crianças e adolescentes.
A LGPD, em seu artigo 14, estabeleceu que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado no seu melhor interesse. Especificamente, quanto às crianças, tornou indispensável o consentimento específico e em destaque, de ao menos um dos responsáveis legais para que esse tratamento seja considerado lícito, sem fazer qualquer distinção ou exceção à sua aplicação.
Então, o grande desafio trazido pela Lei para as Instituições de Ensino, especialmente aquelas de educação básica, é o de adquirir a capacidade de comprovar que, na sua prática diária, no seu processo de escolarização, os tratamentos de dados pessoais de menores que realiza, atendem os seus melhores interesses, que podem ser compreendidos como, por exemplo, aqueles direitos assegurados no ECA e na Constituição Federal (art. 227), que lhes garante a devida proteção contra qualquer dano, ao seu livre desenvolvimento, a expressar suas opiniões e tê-las respeitadas, bem como desenvolver todas as suas capacidades.
Além disso, para a questão relacionada ao consentimento, será extremamente importante que as instituições de ensino tenham a exata compreensão da finalidade para a qual coletam e tratam esses mesmos dados pessoais, assim como o entendimento do seu volume e tipos que detém, o que somente será possível através de um detalhado processo de mapeamento de dados pessoais e de identificação de processos, o que lhes permitirá a criação de um mapa de obrigações legais capaz de justificar cada um dos tratamentos que prescindam de consentimento, mas sem dispensar a contextualização entre o melhor interesse e a forma de entrega do serviço educacional, de acordo com a proposta pedagógica e do tratamento dos dados pessoais, com o risco atrelado ao contexto deste tratamento (finalidade clara específica e determinada).
O objetivo final será o de conferir aos Titulares dos dados pessoais, a tranquilidade da preservação da sua privacidade, com a limitação do tratamento dos seus dados pessoais ao que realmente for necessário, para as Instituições de Ensino, o de ter incorporado ao seu cotidiano a prática permanente e de constante aperfeiçoamento de processos e controles, para conferir segurança e licitude quando do tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
por Luciano Escobar