Muito se diz que o sucesso econômico e social do século XXI pressupõe a efetividade na transferência, implementação, propagação e comercialização da tecnologia e do conhecimento. Gerenciar tudo isso não é tarefa simples, uma vez que acaba por envolver o governo, as universidades e a indústria.
Por ora, nos concentremos na indústria e no campo dos negócios, percebendo a transferência de tecnologia como a elevação do patamar tecnológico e competitivo de empresas que se valem do “estado da arte” já disponível. Também pode ser tratada como uma solução, um conjunto de conhecimentos técnicos testados e validados que assumem o sentido de utilidade para a sociedade.
Todavia, toda solução nova, pouco testada e que, de alguma forma, implica em mudanças por parte do empreendedor, deve contar com uma boa dose de cuidado. Transferir tecnologia não é receita automática de sucesso.
O contrato de transferência de tecnologia, ferramenta pela qual podemos formalizar com maior segurança essa mudança de “status” de uma organização, consiste, basicamente, na transmissão de conhecimentos de A para B. A cedente se obriga a transmitir à cessionária determinados conhecimentos ou informações técnicas aplicáveis a um processo produtivo, com a pretensão principal do desenvolvimento empresarial.
Um dos primeiros fatores a se destacar é que a transmissão de tecnologia não significa, necessariamente, transferir a propriedade do bem. Diferente do que ocorre na alienação e cessão de bens materiais, possui o sentido de repassar conhecimento, que pode ocorrer de forma definitiva ou temporária, e que não significa a mudança do possuidor ou detentor da tecnologia.
Outro fator ao qual deve-se observar diz respeito ao principal risco relativo à transferência de tecnologia: o controle. Transmitir tecnologia a terceiros implica o risco de perda do controle que possuía sobre ela. Quanto ao receptor da tecnologia, também há o risco de se sujeitar a uma relação de dependência para com o transferente.
Não há dúvida que o movimento de transferência de tecnologia tem o papel de proporcionar melhora direta na produtividade e lucratividade das empresas receptoras.
Assim, na formação dos contratos, deve haver uma intensa fase de negociação, para a qual deve ser buscada a proteção e preservação da tecnologia a ser transferida. É um problema a ser considerado o fato de que o detentor da informação, especialmente por se tratar de dados confidenciais, seja “obrigado” a revelar certas informações que, ao fim e ao cabo, pode ocasionar a sua futura inutilidade para contratação do serviço.
Desse modo, utilizar o fornecimento de informações prévio deve sempre levar em consideração a necessidade de manutenção na prestação do serviço. Ou seja, é fundamental que o receptor, pelo menos em algum nível, precise do transmissor para desenvolver/manter/aprimorar o serviço contratado.
Assim, como forma de proteção, supondo que a tecnologia adquirida pela empresa receptora não pode ser propriamente “devolvida” à transferente, devem ser estabelecidos limites e garantias legais ao contrato de transferência de tecnologia. Limitar os direitos de acesso à informação, confidencialidade, limitação de “funcionalidades” do serviço e proteção da propriedade intelectual são algumas das formas de preservação dos interesses das partes envolvidas no negócio.
Ainda, os instrumentos contratuais devem conter, por exemplo, cláusulas de fixação de preço ao consumidor, forma de concessão de sublicenças, vedação de venda casada e de não-concorrência, tudo como evitar práticas abusivas de parte a parte.
Finalmente e não menos importante, deve-se fazer referência ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e necessidade de averbação dos contratos de transferência de tecnologia. O art. 211 da Lei de Propriedade Industrial diz o seguinte:
“art. 211. o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros”.
Registre-se que os efeitos da averbação de contratos no INPI não estão restritos aos efeitos com relação a terceiros. Há outras funções as serem consideradas, como a permissão do Banco Central para remessa de remuneração para o exterior e a possibilidade de dedução para fins de imposto de renda do pagamento de royalties pela cessionária da tecnologia.
Efetivamente, não são poucos os detalhes que devem ser considerados quando da realização da transferência de tecnologia. Salvaguardar direitos e colocar limites na relação entre as partes são fundamentais para a segurança do negócio.
por Maurício Mondadori