NOVA OPORTUNIDADE DE PARCELAMENTO COM DESCONTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Em 16 de setembro, iniciou o prazo para requerer o parcelamento previsto no Edital de Transação por Adesão 1/2020, publicado pela Receita Federal no dia 2. Além da possibilidade de parcelamento, é possível aproveitar desconto de até 50% do valor devido.
QUEM PODE ADERIR?
São elegíveis para aceitar a proposta as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, que não sejam referentes ao SIMPLES e que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimo.
QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?
O requerimento deverá ser apresentado até as 23h59min do dia 29 de dezembro de 2020 no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
QUAIS AS MODALIDADES DE PAGAMENTO?
O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado conforme as seguintes modalidades:
ENTRADA | DESCONTO | RESTANTE |
6% do valor líquido da dívida (com redução de 50% sobre o valor principal, da multa, dos juros e dos demais encargos) dividida em 5 parcelas | 50% | 7 parcelas mensais e sucessivas com vencimento após o término do parcelamento da entrada |
6% do valor líquido da dívida (com redução de 40% sobre o valor principal, da multa, dos juros e dos demais encargos) dividida em 5 parcelas | 40% | 18 parcelas mensais e sucessivas com vencimento após o término do parcelamento da entrada |
6% do valor líquido da dívida (com redução de 20% sobre o valor principal, da multa, dos juros e dos demais encargos) dividida em 7 parcelas | 20% | 52 parcelas mensais e sucessivas com vencimento após o término do parcelamento da entrada |
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PARCELAMENTO?
Com a apresentação do requerimento, a tramitação dos processos administrativos ficará suspensa enquanto estiver sob análise.
Caso o requerimento seja indeferido, poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 10 dias.
O ponto negativo é que a adesão à transação implicará desistência do contribuinte das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, devendo o aderente confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação.
por Matteuz Dutra