A pandemia do coronavírus impactou todos os meios de produção. Para reduzir os riscos de contágio e proliferação da doença, foram editadas diversas normas obrigando as empresas a fornecerem itens como álcool gel, máscaras e licenças de softwares que possibilitam o trabalho remoto. Com as novas necessidades, vem a pergunta: as aquisições podem ser consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS?
Ainda não há posicionamento definido da Receita Federal, devendo-se pensar caso a caso, identificando a utilidade de cada item na cadeia produtiva da companhia. Se os produtos em questão são exigidos para o funcionamento das empresas, a expectativa é que sejam considerados pelo órgão fazendário como insumo.
Tal interpretação vai ao encontro ao último posicionamento do STJ no julgamento do REsp 1.221.170: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Em conclusão, as empresas poderão declarar os gastos com os itens essenciais na prevenção do coronavírus como insumos gerando crédito de PIS e COFINS. Contudo, a análise das rubricas deverá ocorrer em conjunto com a equipe de contabilidade e revisada a cada período de declaração, pois com a mudança constante da legislação poderá gerar modificação repentina no cenário.
por Matteuz Dutra