Em meio à situação de calamidade pública imposta pela pandemia do COVID-19, foi aprovada a convenção coletiva da educação básica, entre os sindicatos dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino privado do Rio Grande do Sul, para o período de 01/03/2020 a 28/02/2021.
Além do reajuste salarial de 3,92%, retroativo a 1º de março de 2020, foram acordadas algumas medidas em decorrência da pandemia, dentre as quais se podem destacar:
- possibilidade de concessão parcial das férias ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas entre janeiro e fevereiro de 2021; contudo, um período mínimo de 20 (vinte) dias deverá ser concedido entre 18 de janeiro e 06 de fevereiro do próximo ano. Para os professores da educação infantil, o prazo mínimo poderá ser concedido entre dezembro e março.
- Foi regulado o direito de uso de imagem e voz dos docentes, podendo as horas deste ano letivo serem cumpridas com aulas síncronas, dentro da carga horária do profissional, para os alunos da turma em que seja titular, presentes na escola e assistindo on-line; e/ou com gravação de aula dentro ou fora da jornada de trabalho do professor. Em relação a estas últimas, no caso das gravações de aulas restritas e exclusivas para a(s) turma(s) de que o professor seja titular, a remuneração das horas que não ultrapassarem 50% da carga horária semanal será pelo valor da hora normal; já as horas acima desse limite, terão adicional de 50%. Se as gravações de aulas fora da jornada forem utilizadas em outras turmas, a remuneração terá adicional de 100% e deverá ter autorização do professor. Eventuais termos já firmados deverão ser adaptados a esta cláusula.
- Quanto ao recesso letivo, os estabelecimentos de ensino deverão garantir ao menos duas semanas até o final do ano letivo de 2020, exceto no caso de professores da educação infantil, que não tenham realizado atividades remotas ou domiciliares.
Ademais, poderá haver convocação para trabalho em até oito sábados, a fim de completar os dias para o ano letivo de 2020 ou para recuperar conteúdos insuficientemente desenvolvidos, podendo se compensar até seis sábados com seis dias corridos de folga ou pagar os sábados trabalhados com o valor da hora-aula normal. Já o sétimo e oitavo sábados trabalhados deverão ser pagos com adicional de horas extras de 50%. Para os professores da educação infantil, não será devida qualquer remuneração pelo trabalho aos sábados, em virtude da suspensão das aulas presenciais sem atividades remotas.
Também poderá haver convocação para atividades de reforço ou recuperação de conteúdo, sendo que as horas-aulas adicionais que não ultrapassarem o limite de 50% da carga horária mensal do professor, serão remuneradas normalmente e as demais serão remuneradas com adicional de 50%.
Há previsão de extensão do ano letivo, para atender ao número mínimo de dias, podendo o mesmo ser concluído até fevereiro do próximo ano, sendo as horas-aulas remuneradas sem adicional.
As escolas que não praticaram atividades remotas no período de suspensão das aulas presenciais poderão ajustar a compensação de dias letivos e horas de ensino mediante acordo coletivo.
Por fim, os acordos individuais realizados com base nas Medidas Provisórias 927 e 936, bem como na Lei nº. 14.020, todos de 2020, foram validados independentemente da participação do Sindicato. Contudo, aqueles acordos individuais firmados a partir de 03/08/2020 deverão ter a chancela sindical, independentemente do valor do salário do professor. O mesmo não se aplica aos professores de turno inverso e da educação infantil, que não estejam ministrando aulas remotamente, para quem a participação do sindicato não será exigida em acordos individuais.
por Luciano Escobar