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STF DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO UTILIZADA

A demanda contratada de energia elétrica é a disponibilização de potência do sistema de energia, um instrumento geralmente utilizado por grandes indústrias e empresas, que precisam de uma alta quantidade de energia para ligar várias máquinas ao mesmo tempo, por exemplo. Assim, a empresa contrata certa quantidade de energia, mas nem sempre utiliza toda a demanda contratada.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de não incidir ICMS sobre essa parcela de energia que não foi consumida. O entendimento vai ao encontro do há muito chancelado pelo STJ, por meio da edição da Súmula 391, “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Destarte, a decisão é aplicável às empresas que contratam com distribuidoras o fornecimento, com preço pré-definido, de demanda de energia elétrica e não a utilizam em sua totalidade.

A título de ilustração, se uma empresa contrata o fornecimento de 500 kW por mês, porém só consumiu 250 kW, deverá pagar à distribuidora o valor integral contratado, mas, o imposto só incidirá sobre os 250 kW.

Diante disso, nem todas as empresas serão beneficiadas com a decisão. O primeiro passo para saber da sua aplicabilidade é o levantamento do histórico de consumo dos últimos 5 anos.

 

por Matteuz Dutra