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Artigos e Notícias

Direito trabalhista americano

GO GLOBAL OR GO HOME #4 – Direito do Trabalho Made in USA: que modelo queremos?

Dando sequência a esta série de artigos acerca do mercado americano, confesso que chegamos num ponto nevrálgico. Motivo de acalorados embates ideológicos, a relação entre empregado e empregador tem uma conotação completamente oposta quando comparamos Brasil e Estados Unidos. Se de um lado, mesmo após a reforma, se diz que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) representa uma importante conquista para os trabalhadores, de outro, ironiza-se o fato de que não se conhece algum assalariado americano que mudado de país para usufruir de tais excelsos direitos.

Posto isso, em atenção ao crescente número de investidores e empresários brasileiros que postulam ingressar naquele país, passamos a considerar alguns aspectos importantes do direito do trabalho nos Estados Unidos.

Pois bem, diferentemente do Brasil, a jurisdição laboral dos Estados Unidos não possui leis que garantam a continuidade do trabalhador no emprego. Sequer se exige um contrato. Antes pelo contrário, presume-se que as partes são livres para contratar a qualquer tempo, não havendo regras de duração ou necessidade de motivação para rescisão do contrato de trabalho.

Evidentemente, toda regra possui suas exceções. Há situações em que o aviso prévio pode ser exigido. Demissões em massa, principalmente no caso de trabalhador sindicalizado, pode possuir tal exigência a depender de acordo ou convenção coletiva. Lembra-se também que não são todas as atividades, ou mesmo estados, que têm empregados sindicalizados, protegidos pelo Nation Labor Relations Act. Além disso, assim como no Brasil, não é mais compulsória a contribuição sindical.

Outra particularidade do modelo trabalhista americano é a inexistência de uma lei geral de controle e definição das principais regras trabalhistas, como a CLT brasileira.

Existem uma série de leis pontuais específicas:

 

  1. Leis dos Padrões de Trabalho Justo de 1938 (fair labor standards act – FLSA of 1398)
  2. Lei da Igualdade de Remunerações de 1963 (Equal Pay Act of 1963)
  3. Lei de Saúde e Segurança Ocupacional de 1970 (Occupational Safety and Health Act of 1970)

 

Em síntese, as normas são esparsas e não disciplinam a relação de emprego em si, mas algumas diretrizes e obrigações para empresas. Comparativamente com o direito brasileiro, praticamente inexistem benefícios obrigatórios aos empregados.

De outro lado, em face a condição precípua de liberdade entre as partes, naturalmente, há uma grande pluralidade de benefícios voluntários concedidos aos trabalhadores, de modo que possa estimular a competição entre eles. Ou seja, a empresa que possuir as mais vantajosas condições de trabalho sai na frente para a conquista de uma mão de obra mais qualificada, uma vez que o empregado tende a buscar condições de trabalho que lhe são mais convenientes.

Dito isso, uma boa lição para encontrar bons e preparados profissionais para o seu negócio fica clara: quer mais qualidade? Dê mais vantagens! Neste espectro, não são apenas os trabalhadores que competem para ter uma melhor vaga de emprego, mas, também, as empresas competem para terem os melhores funcionários.

 

E então, que modelo queremos?

 

por Maurício Mondadori