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Artigos e Notícias

28 de Janeiro Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais

A data foi instituída em 26 de abril de 2006 pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa como uma forma de celebrar a Convenção 108, o primeiro e único Tratado Internacional referente à Proteção de Dados Pessoais, instituído em 28 de janeiro de 1981 em Estrasburgo, na França.

 

A convenção é uma regulação transversal que estipula um regime de governança para as questões de proteção de dados pessoais, que desencadeou um processo de reestruturação da economia global, desde sempre movida à dados, assegurando o desenvolvimento tecnológico e ao mesmo tempo a proteção dos dados pessoais como garantia do livre desenvolvimento do seus Titulares.

 

Não é errado dizer que a Convenção 108 impulsionou o Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados (GDPR), que por sua vez exerceu forte influência para a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (LGPD).

 

A Convenção 108 estipula um regime de governança para as questões de proteção de dados pessoais, que veio a desencadear um processo de reestruturação da economia global, desde sempre movida a dados, colocando-os como centro de proteção para garantir o livre desenvolvimento humano dos seus titulares.

 

Foi ela quem impulsionou a criação do Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados, o GDPR como é conhecido, que, por sua vez, exerceu forte influência para a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil, a LGPD, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Para o Brasil, especialmente neste ano, a comemoração é importante, por que em 20 de outubro de 2021 o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, nos meios físico e digital, um direito e garantia fundamental a ser incluído junto ao rol do art. 5º da Constituição Federal Brasileira.

 

Deve-se entender que, o objetivo central da proteção dos dados pessoais é a de que o Titular detenha o direito de se desenvolver  e tomar suas decisões livremente,  sem sofrer a interferência de terceiros através da manipulação dos seus Dados Pessoais, a chama Autodeterminação Informativa,  que lhe confere o direito de decidir a respeito de seus próprios dados pessoais quanto a quem os detêm, como foram obtidos e para que finalidades, qual o tempo que se pretende armazená-los, para poder se opor e requerer que tais usos cessem, caso isso não ocorra de forma justa e lícita aos olhos da LGPD.

 

Mas o Direito à Privacidade e Proteção de Dados Pessoais em nada significa barrar o desenvolvimento tecnológico, a economia, ou a livre-iniciativa  e concorrência. Ao Contrário, o que se pretende é cessar o seu uso indiscriminado através da regulamentação trazida pelas Leis de Proteção de Dados, de uma forma que seja possível manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e o desenvolvimento econômico e tecnológico.

 

E isso tudo somente será possível mergulhando-se nos processos de negócios das organizações, através de consultoria especializada, para adequá-los ao uso justo e lícito  dos dados pessoais, necessários e adequados às suas finalidades econômicas.

 

Significa a melhoria dos processos de negócio de cada organização para que somente sejam realizados os tratamentos dos dados pessoais que lhes são necessários e adequados para a sua finalidade econômica, eliminando aqueles que não apresentem relevância, utilidade ou de alguma forma cause danos à liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade do titular, e ainda., assegurando ao Titular, como forma de proteção à sua privacidade e ao seus dados pessoais, o direito de :

  • Confirmar a existência do seu tratamento e garantir o acesso a eles;
  • Corrigir aqueles incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Eliminá-los nas hipóteses legalmente previstas;
  • Assegurar a portabilidade para outro fornecedor de produtos ou serviços;
  • Ter as informações a respeito de com quais entidades públicas e privadas eles são compartilhados;
  • A possibilidade de não consentir com o seu uso e ser informado das consequências dessa negativa;
  • Revogar o consentimento conferido para o seu tratamento;
  • Ter o direito à anonimização, bloqueio ou eliminação daqueles desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD.

 

por Luciano Escobar e Isabela de Túlio