No dia 13/5/2021 o Supremo Tribunal Federal pôs fim a uma discussão que já durava mais de uma década: Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15/3/2017 o STF já havia proferido decisão favorável aos contribuintes, ou seja, declarando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, contudo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração requerendo a modulação dos efeitos.
O resultado do julgamento dos embargos pode ser divido da seguinte maneira:
1 – Contribuintes que ingressaram com o pedido judicial de exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS antes da decisão proferida no dia 15/3/2017 – Terão direito a excluir o tributo dentro do prazo prescricional de 5 anos antes do ingresso do pedido;
2 – Contribuintes que ingressaram com o pedido judicial de exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS após a decisão proferida no dia 15/3/2017 – Terão direito a excluir o tributo somente do período posterior à data da decisão.
Assim, é possível dizer que houve uma vitória parcial dos contribuintes, pois aqueles que ingressaram em juízo antes da decisão proferida em 2017 poderão aproveitar-se do prazo prescricional de 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Por outro lado, os contribuintes que ingressaram judicialmente após 15/3/2017, ou ainda não ingressaram, só poderão reaver os valores pagos após essa data.
por Matteuz Dutra